sexta-feira, 11 de junho de 2010

A BICICLETA E O CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - CB

Primeiramente vamos entender o que é O Código Brasileiro de Trânsito.

É a Lei 9.503, de 23/09/97. A Lei possui 341 artigos que proporcionam instrumentos e condições para que o processo de circulação de bens e pessoas através do espaço físico brasileiro, tanto rural como urbano, se desenvolva dentro de padrões de segurança, eficiência, fluidez e conforto.

Os ciclistas também têm direitos no Código?

Sim. Para maior segurança do Ciclista, as bicicletas passam a ter como equipamentos obrigatórios a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Com o código, o motorista que não guardar a distância lateral de 1,5m ao passar ou ultrapassar bicicleta também será multado e terá quatro pontos contabilizados na CNH (Art. 201). Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de ciclista também é multa grave (Art. 220).

Íntegra do artigo 201 e 220 da Lei 9.503 de 23/09/97.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

  • Infração - média;
  • Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XIII - ao ultrapassar ciclista:

  • Infração - grave;
  • Penalidade – multa

Entendendo o Código:

Dos artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se, que a bicicleta (1) deverá rodar nas bordas (2) das pistas, tendo preferência sobre veículos automotores, mas se houver ciclovia (3) ou ciclo faixa (4) estas deverão ser usadas. A bicicleta pode, também, transitar nos passeios (5), desde que autorizado por sinalização. Na contramão, só em ciclofaixa.

Íntegra do artigo 58 e 59 da Lei 9.503 de 23/09/97.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento (7), ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclo faixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Equipamentos de segurança obrigatórios:

Como não poderia deixar de ser, os freios são citados como equipamentos obrigatórios na resolução 02/98. Já a resolução 56/98 cita que as bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

A resolução 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, down hill, free style, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo e, outros. Certamente o item "outros" foi colocado para não tornar ilegal alguma competição nova ou desconhecida por quem elaborou a norma. Obviamente que em competições devidamente permitidas pelas autoridades de trânsito, outras infrações também são desconsideradas, como a velocidade e a condução agressiva.

Infelizmente e curiosamente o capacete não é previsto como equipamento obrigatório.

Outro ponto importante a ser destacado e o Art.: 68 do Código. Onde cita, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Velocidade das Bicicletas, como não existe na legislação velocidades especificas para bicicletas, devemos obedecer aos limites máximos estabelecidos para os outros veículos, lembrando que se houver sinalização (6) o que vale é a velocidade dela constante. Não havendo, devem-se seguir as seguintes regras:

Onde não houver sinalização regulamentadora, a velocidade máxima é de:

I – Nas vias urbanas

a. 80 Km/h nas vias de trânsito rápido
b. 60 Km/h, nas vias arteriais
c. 40 km/ h, nas vias coletoras
d. 30 Km/ h nas vias locais.

II – Nas vias rurais

a. Nas rodovias

1. 110 Km/h para automóveis e camionetas
2. 90 Km/ h, para ônibus e microônibus
3. 80 Km/h, para os demais veículos

b. Nas estradas, 60 Km/ h

Algumas infrações a que o ciclista deve estar atento, sendo quase todas de responsabilidade de fiscalização dos municípios, conforme preceitua a resolução 66/98 do Contran. Vejamos algumas:

· Conduzir bicicleta (no código tratada também como ciclo (8) em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva;

· Conduzir bicicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

· Conduzir bicicleta sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

· Conduzir bicicleta transportando carga incompatível com suas especificações;

· Conduzir bicicleta transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

· Conduzir bicicleta em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

· Conduzir bicicleta transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Importante: tome cuidado para não cometer infrações, pois em algumas cidades às bicicletas são apreendidas e só são devolvidas mediante o pagamento das multas. E tal prática tem respaldo legal (art. 255 do Código).

Integra do artigo 255 da Lei 9.503 de 23/09/97.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

  • Infração - média;
  • Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Caso sua bicicleta seja removida, tenha a mão a Resolução 53/98 (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao053_98.doc) do Contran, que em seu art. 2º diz que caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, discriminando os objetos que se encontrem no veículo, os equipamentos obrigatórios ausentes, o estado geral da lataria e da pintura, os danos causados por acidente, se for o caso, a identificação do proprietário e do condutor, quando possível, e os dados que permitam a precisa identificação do veículo.

O Termo de Apreensão será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido, a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Se você recusar-se a assinar, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

O agente de trânsito recolherá a contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

O prazo da custódia poderá variar de um a trinta dias, tendo em vista as circunstâncias da infração e a penalidade.

Por fim, se você for um cidadão consciente e tem desejo de participar da construção de um trânsito melhor, faça valer o seu direito previsto nos artigos 72 e 73 do Código Trânsito, que definem que todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código; e que os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Glossário do CBT

(1) - BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

(2) - BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

(3) - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

(4) - CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

(5) - PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

(6) - SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

(7) - ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

(8) - CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana, ou seja, bicicleta.

O acima descrito é a parte que cabe aos Ciclistas no Código Brasileiro de Trânsito, e fica muito claro o nível de conhecimento no assunto, das Autoridades que Editaram este Código, porém, cabe a todos nos Ciclistas mudarmos esta visão, leiam artigos relacionados, informem-se e junte-se aos movimentos que buscam uma melhor condição de convívio.

Reivindicar é um direito de todos.

Fontes de pesquisa:

www.senado.gov.br/web/codigos/transito
www.denatran.gov.br/glossario.htm
www.denatran.gov.br/ctb_faq.htm
www.viaciclo.org.br/_antigo/textos/selecao_lei_9503_97.doc
Artigo escrito por Dr. Eder Giovani Savio - OAB/SC 11.131 - www.eder.com.br
www.bikemagazine.com.br
www.abciclovias.com.br
www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao053_98.doc